A aplicação da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) em conjunto com a Nova Lei de Licitações: interface e implicações

2:06 pm

Close em mãos de um magistrado ajustando o martelo judicial antes do uso, com toga escura e ambiente sóbrio ao fundo, transmitindo a ideia de controle, análise e rigor na aplicação da Lei anticorrupção, onde cada decisão carrega peso histórico, impacto econômico e consequências práticas para quem atravessa os limites do aceitável.

A Nova Lei de Licitações (14.133/2021) não substitui a Lei Anticorrupção (12.846/2013), mas estabelece uma forte sinergia com ela. Enquanto uma pune atos lesivos contra a Administração, a outra redefine o mercado público, tornando a integridade e o compliance requisitos estruturais. Este artigo analisa essa convergência e seus impactos práticos para empresas e gestores.

Nesta leitura, você aprenderá sobre:

  1. O regime de responsabilização objetiva da Lei Anticorrupção e as severas sanções administrativas e civis por atos como fraude em licitação.
  2. Como a Nova Lei de Licitações torna os programas de integridade obrigatórios em contratos de grande vulto e condiciona a participação no mercado público a padrões éticos robustos.
  3. A cumulatividade das sanções e como uma única infração pode gerar processos punitivos simultâneos sob ambas as leis, com consequências jurídicas e econômicas devastadoras para a empresa.

Resumo do artigo

  • A Nova Lei de Licitações e a Lei Anticorrupção são complementares. A Anticorrupção pune empresas objetivamente por fraudes. A Nova Lei de Licitações previne esses atos, exigindo programas de integridade em contratos milionários e tornando o compliance um requisito para contratar com o Estado.
  • A empresa pode ser responsabilizada mesmo sem dolo, apenas pelo ato lesivo em seu benefício. As sanções administrativas são multa (até 20% do faturamento) e publicação da condenação. Judicialmente, pode haver dissolução da empresa.
  • A nova lei exige programa de integridade em contratos acima de R$ 261 milhões. Ele deixa de ser só um atenuante para virar obrigação. Sua ausência ou falha pode levar à perda do contrato e à declaração de inidoneidade.
  • Uma mesma fraude pode gerar processos sob ambas as leis, com sanções cumulativas: multa da Lei Anticorrupção e impedimento de licitar da Nova Lei. O programa de integridade é analisado nos dois casos para dosar as penas.
  • Para as empresas, não basta mais seguir o edital. É necessária uma gestão de riscos ativa, com due diligence, treinamento e canais de denúncia. O investimento em integridade é estratégico, pois mitiga riscos e pode reduzir sanções.
  • O descumprimento traz consequências severas: multas pesadas, exclusão do mercado público, reparação de danos e ações judiciais. A conformidade anticorrupção tornou-se um requisito de sobrevivência para quem deseja contratar com o Poder Público.

A Lei Anticorrupção foi revogada?

A entrada em vigor da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, instituindo o novo regime geral de licitações e contratos administrativos, não revogou nem esvaziou o conteúdo jurídico da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), mas, ao contrário, intensificou a interface entre ambas. Se a Lei Anticorrupção estabelece um regime de responsabilização objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, em sede administrativa e civil, a nova Lei de Licitações organiza o ambiente de contratações públicas de modo a prevenir precisamente esses mesmos atos, incorporando a lógica da integridade e do compliance como elementos estruturantes do sistema. 

A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013): Responsabilização Objetiva e Sanções

A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) tem como núcleo a responsabilização da pessoa jurídica, independentemente de culpa, pelos atos lesivos previstos em seu art. 5º, desde que praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. A responsabilidade é, portanto, objetiva, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa da empresa, bastando que se demonstre a conduta ilícita, o nexo com a pessoa jurídica e a finalidade de proveito. Esses atos lesivos abrangem, entre outros, fraudes e conluios em licitações e contratos, como frustração ou fraude ao caráter competitivo do certame, combinação de preços, manipulação de propostas, criação de pessoa jurídica de fachada e outras práticas que atentem contra o patrimônio público e os princípios da Administração. 

No plano sancionatório, a Lei Anticorrupção prevê, em sede administrativa, basicamente 2 (duas) sanções principais, a saber: a) multa, de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo, nunca inferior à vantagem auferida quando estimável; e b) a publicação extraordinária da decisão condenatória, em meios de grande circulação. Em sede judicial, a lei admite sanções civis de maior gravidade, como perdimento de bens, suspensão ou interdição parcial de atividades, dissolução compulsória da pessoa jurídica e proibição de receber incentivos ou subsídios públicos. Em qualquer hipótese, permanece intangível o dever de reparação integral do dano, não sendo a aplicação das sanções administrativas causa de exoneração da responsabilidade civil. 

Integridade como Estrutura

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), por sua vez, disciplina o ciclo das contratações públicas em perspectiva de governança e gestão de riscos, introduzindo mecanismos de integridade diretamente vinculados às preocupações da Lei Anticorrupção. Já no art. 25, § 4º, o legislador passa a exigir, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, que o edital preveja a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade por parte da contratada, definindo-se como “grande vulto”, em âmbito federal, as contratações acima de R$ 261.968.421,04, em valores de 2026.

Trata-se de clara inflexão: adoção de programa de integridade (que compreende as medidas de compliance) deixa de ser apenas fator de mitigação de sanções na Lei Anticorrupção para tornar-se condição de admissibilidade e manutenção de contratos em determinadas circunstâncias no âmbito do mercado público. 

A interface entre os dois diplomas é ainda mais nítida no regime de infrações e sanções administrativas da Lei nº 14.133/2021. O art. 156 prevê sanções como advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, com âmbito de incidência que pode se restringir ao ente sancionador (impedimento) ou irradiar efeitos perante toda a Administração Pública direta e indireta dos entes federados (inidoneidade). Destaca-se que, nas infrações consistentes na apresentação de declaração ou documentação falsa ou na prática de atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Anticorrupção, o parágrafo único do art. 163 da Lei nº 14.133/2021 (regulamentado, em âmbito federal, pelo Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024), condiciona a reabilitação do licitante à implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade. A integridade, assim, deixa de ser “plus” reputacional para tornar-se requisito de retorno ao mercado público.

É importante notar que a Lei Anticorrupção e a Lei nº 14.133/2021 não se excluem, mas convivem em regime de complementaridade. A primeira cuida da responsabilização objetiva da pessoa jurídica em razão de atos lesivos contra a Administração, com sanções próprias (multa e publicação, além das civis), ao passo que a segunda disciplina as consequências administrativas especificamente no âmbito das licitações e contratos, com sanções que atingem a capacidade de contratar com o Poder Público, como o impedimento e a inidoneidade. Em muitos casos, os mesmos fatos – por exemplo, fraude em licitação ou conluio entre licitantes – configurarão simultaneamente ato lesivo para fins da Lei nº 12.846/2013 e infração administrativa para fins da Lei nº 14.133/2021, o que autoriza a instauração de processos distintos, com sanções cumuláveis, respeitado o devido processo legal e a vedação ao bis in idem no âmbito de cada regime.

Harmonização Processual: Julgamento Conjunto e Acordos de Leniência

Com o intuito de harmonizar a atual legislação sobre Licitações e Contratos Administrativos com os acordos de leniência previstos na Lei Anticorrupção, o art. 159 da Lei nº 14.133/2021 determina que os atos nela previstos como infrações administrativas, bem como as situações descritas em outras normas que dispõem sobre licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei Anticorrupção.

A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, com base na Lei Anticorrupção, competem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União – CGU terá competência concorrente para a instauração dos processos administrativos ou para avocar os já instaurados, para exame de sua regularidade ou para promover a correção do curso processual. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, de modo semelhante ao disposto no Estatuto Licitatório, será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora, composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

A regulamentação da Lei Anticorrupção pelo Decreto nº 11.129/2022 reforçou ainda mais essa articulação com a agenda de integridade das contratações públicas. O decreto detalha critérios de avaliação da efetividade dos programas de integridade, elenca parâmetros mínimos (como comprometimento da alta direção, canais de denúncia, gestão de riscos, controles internos e políticas específicas para relacionamento com o setor público) e explicita que a existência e a qualidade do programa podem ensejar redução do valor da multa em até determinado percentual, na dosimetria das sanções. Em termos práticos, isso significa que o programa de integridade passa a desempenhar dupla função: de um lado, como requisito ou condicionante em contratações de grande vulto, nos termos da Lei nº 14.133/2021; de outro, como fator relevante na responsabilização e na dosimetria de sanções em processos instaurados com base na Lei nº 12.846/2013.

Casos Concretos e Consequências Jurídico-Econômicas

Essa convergência normativa foi recentemente materializada em casos concretos submetidos à Controladoria-Geral da União (CGU), nos quais empresas foram sancionadas, simultaneamente, por infrações à Lei Anticorrupção e à Lei de Licitações, com aplicação cumulativa de multa, publicação extraordinária da decisão condenatória e impedimento de licitar e contratar com a União por determinado período. Exemplos como esse deixam evidente que o descumprimento das exigências de integridade e de probidade não se traduz apenas em risco reputacional abstrato, mas em consequências jurídico-econômicas severas: perda de receitas oriundas de contratos públicos, restrição de acesso a novos certames, custos adicionais de regularização e necessidade de reestruturação profunda dos mecanismos internos de compliance.

Do ponto de vista das obrigações das empresas, a interface entre a Lei Anticorrupção e a nova Lei de Licitações impõe, em primeiro lugar, uma mudança de paradigma na gestão de riscos relacionados à atuação perante o Poder Público. Não é mais suficiente “cumprir o edital” em sentido estrito; exige-se uma postura institucional de conformidade, que inclua mapeamento de riscos de corrupção em licitações e contratos, adoção de códigos de conduta específicos para relações público-privadas, treinamento contínuo de colaboradores envolvidos em vendas governamentais, procedimentos de due diligence sobre terceiros (agentes intermediários, consultores, consórcios e joint ventures) e implementação de canais de denúncia eficazes e protegidos. 

A Implantação Obrigatória do Programa de Integridade

Em segundo lugar, empresas que atuam ou pretendem atuar em contratações de grande vulto devem estar cientes de que a implantação de programa de integridade deixa de ser opcional. O art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 determina que o edital preveja essa obrigação, cabendo ao contratado, em âmbito federal, implementá-lo no prazo máximo de 6 (seis) meses após a assinatura do contrato. A ausência de programa ou a sua implementação meramente formal, para “cumprir tabela”, coloca a empresa em situação de risco iminente, não apenas quanto à manutenção do contrato, como também quanto à responsabilização futura por atos lesivos que venham a ser praticados no âmbito daquela relação contratual. Isso porque, nos termos do Decreto nº 11.129/2022, programas inefetivos tendem a não produzir efeitos atenuantes relevantes na dosimetria das sanções. 

Por outro lado, a própria Lei Anticorrupção, em seu modelo regulamentado, premia empresas que adotam efetivos programas de integridade, seja reduzindo o valor da multa, seja admitindo acordos de leniência em condições mais favoráveis, desde que haja colaboração efetiva com as investigações, identificação dos demais envolvidos e fornecimento célere de informações e documentos. Em contexto da nova Lei de Licitações, isso significa que o investimento em integridade passa a desempenhar função estratégica: não apenas previne infrações e mitiga riscos de responsabilização, como também pode atenuar, em cenário adverso, o impacto econômico e reputacional de eventual condenação, facilitando a recomposição da capacidade de contratar com o Poder Público.

As implicações jurídicas de não observar essas exigências anticorrupção são, portanto, múltiplas e cumulativas. Uma mesma conduta – por exemplo, ajuste fraudulento de preços entre licitantes ou apresentação de documentação falsa em certame – pode resultar: a) aplicação de multa em valor expressivo e publicação extraordinária da decisão, com base na Lei nº 12.846/2013; b) aplicação de multa, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade, com alcance que pode extrapolar o ente sancionador, consoante prescrição da Lei nº 14.133/2021; e c) ações judiciais visando à reparação integral do dano, aplicação de sanções civis severas, como suspensão de atividades e perda de bens, sem prejuízo das ações penais e por improbidade administrativa cabíveis. Em todos os casos, a inexistência ou a precariedade do programa de integridade tende a agravar a situação da empresa.

Ficou com alguma dúvida?

Em síntese, a aplicação da Lei Anticorrupção em conjunto com a Nova Lei de Licitações revela um movimento de fortalecimento da cultura de integridade no âmbito das contratações públicas.

A Lei nº 12.846/2013 define o núcleo sancionatório anticorrupção, com responsabilização objetiva da pessoa jurídica e instrumentos próprios de repressão; a Lei nº 14.133/2021, por sua vez, redesenha o regime licitatório à luz da governança e da gestão de riscos, condicionando o acesso e a permanência no mercado público à observância de padrões elevados de compliance.

Para as empresas que contratam com o Poder Público, o recado é inequívoco: a conformidade anticorrupção deixou de ser mero diferencial competitivo e passou a constituir verdadeiro requisito de sobrevivência institucional, sob pena de perda de contratos, exclusão temporária ou definitiva do mercado público e sujeição a sanções de elevada gravidade em múltiplas esferas.

FAQ – Lei Anticorrupção

  1. A nova Lei de Licitações revogou a Lei Anticorrupção?

    Não. Elas são complementares. A Lei Anticorrupção responsabiliza empresas por atos lesivos. A nova lei previne essas práticas, tornando a integridade um elemento central das contratações públicas.

  2. O que é a responsabilização objetiva na Lei Anticorrupção?

    A empresa pode ser responsabilizada independentemente de culpa ou dolo. Basta comprovar a prática de um ato lesivo (como fraude em licitação) em seu interesse ou benefício.

  3. Quais são as principais sanções da Lei Anticorrupção?

    Multa de até 20% do faturamento bruto e publicação extraordinária da decisão. Judicialmente, pode haver perda de bens, suspensão de atividades ou até dissolução da empresa.

  4. Como a Nova Lei de Licitações previne atos de corrupção?

    Ela exige programas de integridade (compliance) em contratos de grande vulto e vincula a reabilitação de empresas sancionadas à implantação desses programas, condicionando o acesso ao mercado público.

  5. O que é um contrato de “grande vulto” que exige programa de integridade?

    Na esfera federal, são contratos acima de R$ 261,9 milhões (valor 2026). O edital deve prever a obrigação de a contratada implantar um programa de integridade em até 6 meses.

  6. As leis permitem sanções cumulativas pelo mesmo fato?

    Sim. Um mesmo ato (ex.: fraude em licitação) pode gerar processos distintos sob cada lei, com sanções cumuláveis (como multa da Lei Anticorrupção + inidoneidade da Lei de Licitações).

  7. Qual a função do programa de integridade (compliance) nesse contexto?

    Ele tem dupla função: é requisito para contratos de grande vulto e fator para reduzir sanções na Lei Anticorrupção. Programas ineficazes não geram benefícios significativos.

  8. O que acontece se uma empresa for sancionada por inidoneidade?

    A declaração de inidoneidade impede a empresa de licitar e contratar com toda a Administração Pública, não apenas com o órgão sancionador, por um período determinado.