Princípio da duração razoável do processo sancionatório nas contratações públicas

Por Aniello Parziale

Estabelece o art. 5º, inc. LVXXVIII, da Constituição Federal, que, tanto os processos administrativos como os judiciais devem ter uma duração razoável. Tal inciso foi introduzido no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 45.

Com efeito, a duração razoável do processo afigura-se necessária, uma vez que não pode qualquer pessoa que esteja sendo submetida a um processo, seja judicial ou administrativo, ficar com a espada de Dâmocles – de forma mais ampla, essa expressão pode ser usada para descrever qualquer sentimento de perigo iminente ou ameaça que paira sobre alguém, gerando um estado de constante apreensão-  no seu pescoço por um tempo excessivo, devendo o Estado, com o escopo de decidir e colocar fim à angústia do acusado, garantir a conclusão ou resolutividade daquilo perante o Poder Judiciário ou a Administração Pública por meio de tempo que seja razoável.

No âmbito dos processos sancionatórios nas contratações públicas, tal princípio detém uma especial incidência, uma vez que não pode um empresário desconhecer a marcha processual administrativa do expediente punitivo, como também não pode deixar de saber ou ter uma perspectiva de quando tal procedimento se encerrará, haja vista que as punições previstas na Lei, primeiro, em caso de imposição de multa, reduz efetivamente o patrimônio do licitante ou contratado, o que é ruim, pois prejudica o seu fluxo de caixa e impede que honre as suas obrigações, podendo, inclusive, recair sobre os seus recebíveis num contrato em execução. Ademais, as punições podem suspender o seu direito de participar de novas licitações, assinar e manter os contratos já assinados, bem como receber demandas no âmbito de uma ata de registro de preços, o que é muito ruim, pois este já pode ter assumido compromissos com terceiros.

Com efeito, é bom lembrar que a Nova Lei de Licitações, conforme seu art. 158, § 4º, fixa que pode o Poder Público instaurar o processo sancionatório em até cinco anos contados da ciência da infração pela Administração, devendo referido expediente punitivo ser concluído no mesmo período, fato que acaba por gerar uma insegurança jurídica tamanha, uma vez que a sanção administrativa pode ser aplicada em até 10 anos.

Logo, em face do disposto no inc. LVXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, deve o processo administrativo punitivo ser concluído em prazo razoável, não podendo a instauração ocorrer próximo do aniversário do quinto ano da prática do comportamento infracional ou a sua finalização ocorrer antes da conclusão no próximo quinquídio.

Assim deve ocorrer, pois a instrução processual pode ficar comprometida, o que acaba por prejudicar o princípio do contraditório e ampla defesa, já que a produção de provas pelo particular pode ser efetivamente prejudicada. Melhor explicando, o material probatório a ser apresentado de modo a afastar a prática do comportamento infracional ou justificar a sua ocorrência pode não mais estar à disposição após a ocorrência de extensos lapsos, haja vista a possibilidade de, por exemplo, ocorrer o esvaziamento de caixas de e-mail, encerramento de contas de mensagens eletrônicas de colaboradores que foram desligados da empresa, HD externos que podem ser avariados, computadores que podem ser furtados,  de modo a não mais permitir o acesso a provas que sejam úteis e necessárias para se buscar uma decisão positiva para a empresa.

Diante de tal circunstância, é dever dos regulamentos estabelecerem expedientes que venham a garantir o respeito ao referido postulado condicional, sendo exigido que o processo administrativo seja instaurado rapidamente.

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