O pagamento das verbas incontroversas

O pagamento das verbas incontroversas com Leandro Matsumota

Sumário

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 14.133/21 – trata de diversos novos dispositivos relacionados aos contratos administrativos, em especial, com inovações então não apresentadas pelo legislador pretérito, onde, restavam diversos obstáculos aos licitantes contratados em decorrência do princípio da supremacia do interesse público.

Assim, entendemos que a supremacia do interesse coletivo deve ser preservada, contudo, não se pode estabelecer uma relação de “mão única” com as premissas legais apenas ao lado do Estado e tornando a contratação pública um verdadeiro ônus para o fornecedor.

Dessa forma, como forma de assegurar direitos, dentro do princípio da segurança jurídica, podemos ressaltar que o legislador acabou inserindo alguns dispositivos que asseguram aos contratados direitos mínimos que preservem a relação jurídica estabelecida.

Primeiro, importante ressaltar o papel dos licitantes participantes no processo de contratação pública, sendo assegurados sua importância perante a execução de serviços e fornecimento de produtos que o Poder Público não consegue realizar.

Exercem, portanto, verdadeiro papel relevante na execução dos serviços públicos. Dessa forma, devem ser encarados como verdadeiros “auxiliares” da administração pública, evidentemente respeitados os limites legais e morais, mas, no entanto, sem o olhar de desconfiança com aqueles que auxiliam o Poder Público.

Com relação ao tema destaca o Professor Ronny Charles:

“Com efeito, o interesse privado passou a ocupar certo protagonismo, reconhecendo-se a sua importância para o negócio jurídico e a importância da sua satisfação para a satisfação do próprio interesse público. Princípios basilares da Teoria Geral dos Contratos foram trazidos para o seu texto, de forma expressa ou implícita, o exercício de prerrogativas foi mitigado e novos espaços para o consenso foram criados, num evidente objetivo de melhorar o ambiente de negócios. Nesse sentido:

a) o princípio da segurança jurídica passou a ser um vetor expresso para a aplicação da Lei, impondo uma atuação mais previsível por parte da Administração Pública e, com isso, reduzindo a instabilidade;

b) a tolerância para o atraso nos pagamentos devidos e o tempo de suspensão unilateral do contrato pela Administração foram reduzidos; o contratado passou a ter assegurado, expressamente, seu direito à extinção do contrato, em caso de imposições unilaterais que ultrapassem limites legais; em caso de discussões sobre a execução, a parcela incontroversa do pagamento deverá, sempre, ser liberada e a Administração deverá decidir, expressamente, sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, num evidente prestígio ao interesse privado envolvido;”

Um dos pontos que realçam a segurança jurídica conferida aos licitantes trata-se do instituto previsto no art. 143, da NLLC, que aborda de forma expressa a necessidade de pagamento daquela parcela incontroversa relacionada a execução contratual.

A ideia de tornar obrigatório o pagamento da parcela incontroversa tem como fundamento principal a obrigatoriedade do cumprimento do dever contratual assumido pela administração pública diante do possível enriquecimento sem causa pela ausência de pagamento.

Por outro lado, destacamos que o legislador não deixou em aberta a condição de pagamento do valor incontroverso, permitindo, in casu, o pagamento daquele objeto que não recai mais nenhuma dúvida quanto a sua execução.

Com relação a parte do objeto questionável quanto a sua execução, especialmente, com relação a dimensão, qualidade e quantidade, esta não recai a obrigatoriedade do pagamento. Evidentemente, deve-se preservar o interesse público, no entanto, de forma razoável e equilibrada juntamente com a segurança jurídica que o licitante receberá pelos valores executados e não questionados.

Quando imaginamos um contrato com a composição do objeto prevista com diversos componentes podemos identificar claramente a aprovação, e, por consequência, o pagamento, apenas dos itens aprovados pelo fiscal do contrato.

Assim, ainda que o objeto tenha uma complexidade mais ampla com relação ao seu objeto, podemos definir que será devido o pagamento, por força de lei, dos elementos aprovados e não contestados pelo órgão público.

Ao analisar de forma mais profunda o texto, podemos identificar o previsto no art. 143, da Lei nº 14.133/21, que somente poderá ocorrer nas hipóteses do recebimento definitivo, nos termos do art. 140, I, “b” e II, “c”.

Tal entendimento será possível diante da distinção do termo de recebimento provisório e definitivo. A norma define dois momentos de recebimento para obras, serviços e compras, sendo necessário o recebimento definitivo para a ocorrência do pagamento do valor incontroverso. 

Sendo assim, discute-se que em diversos casos os órgãos públicos demoravam para emitir sua manifestação no tocante ao pagamento, e, por diversas vezes, acabavam retornando o prazo dos pagamentos em decorrência da discordância com parte dos serviços prestados ou mesmo dos produtos não entregues.

Pela nova regulamentação legal os valores que não sofrerem qualquer tipo de questionamento deverão ser pagos, sendo apenas os controvertidos passível de pagamento em outro momento. O objeto que tiver mais de um item deve ser compreendido e pago conforme cada item do contrato não sendo possível reter o pagamento na integralidade quando na verdade somente um item específico restou controvertido pela fiscalização contratual. 

Portanto, você licitante fique atento, pois com a NLLC os pagamentos passaram a ter tratamento diferenciado com relação a norma revogada, onde somente os valores questionados pela fiscalização será passível do não pagamento imediato.